- 1 -A prova do direito de propriedade, compropriedade e usufruto, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, juntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e da respetiva caderneta predial.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como residência não permanente os edifícios de uso habitacional, bem como os seus anexos, que não constituindo local de habitação permanente sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura.
- 3 -Essa utilização deve ser comprovada por meio de apresentação de faturas ou contratos relativos a fornecimento de água e eletricidade comprovando se nos últimos dois anos imediatamente anteriores ao da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição, foram registados consumos;
Artigo 4.º — Prova
Vigente desde: 18/01/2019