- 1 -Ao Mercado do Bolhão está associada uma marca e logótipo, os quais constituirão sua propriedade.
- 2 -O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador de espaço de restaurante histórico pode usar, nos termos previstos no número seguinte, o nome, marca ou logótipo do Mercado do Bolhão nos endereços, embalagens, publicidade e promoções dos produtos que vendam ou das atividades que exerçam.
- 3 -A utilização pelo comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador de espaço de restaurante histórico do nome, marca ou logótipo do Mercado do Bolhão depende da autorização expressa do Município do Porto ou da entidade gestora, no seguimento de requerimento apresentado pelos mesmos, conforme modelo em vigor, onde se identifique o fim para o qual aqueles elementos serão utilizados.
- 4 -Os comerciantes ou comerciantes históricos que comercializem produtos que a marca não seja a sua, nunca poderão exceder em 49 % da mesma marca de produtos expostos e comercializados na banca.
- 5 -O comerciante ou comerciante histórico pode utilizar a denominação "Bolhão" apenas associada ao nome do titular.
Artigo 36.º — Nome, Marca e Logótipo do Mercado do Bolhão
Vigente desde: 31/01/2020