As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas para os Parceiros da Rede Social adequados.
Artigo 30.º — Encaminhamento para Parceiros da Rede Social
Vigente desde: 25/01/2021