- 1 -Os apoios concedidos no âmbito do PESS, quer sejam em espécie ou pecuniários, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência socioeconómica dos indivíduos e ou famílias e promover a sua inclusão;
- 2 -Os apoios a atribuir no âmbito do PESS constam das Grandes Opções do Plano e as verbas são previamente inscritas no Orçamento Anual da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os montantes aí fixados;
- 3 -Os apoios a atribuir no âmbito do PESS destinam-se a suprir as necessidades específicas do agregado familiar do requerente, e podem assumir a natureza de:
- a)Comparticipação nas tarifas sociais de água e saneamento;
- b)Comparticipação pontual no pagamento de água, luz, gás e telefone fixo ou, em alternativa telemóvel, exclusivamente na componente do serviço de voz;
- c)Apoio na disponibilização de refeições, de banhos ou outro serviço urgente de primeira necessidade em articulação com as instituições de Rede Social;
- d)Apoio para a realização de obras de conservação e beneficiação em habitações degradadas ou com necessidade de adaptações, designadamente com a eliminação de barreiras arquitetónicas;
- e)Comparticipação na aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico e de terapêutica, em situações excecionais e com prescrição médica;
- f)Acesso gratuito ao medicamento com prescrição médica, em resultado de eventual Protocolo com outras instituições;
- g)Aquisição de bens alimentares, e de outros bens de primeira necessidade, para beneficiários em situação de vulnerabilidade socioeconómica e que não se encontrem abrangidos por outras medidas similares;
- h)Serviço de Teleassistência a Idosos;
- i)Outros apoios excecionais que se considerem pertinentes face a situações pontuais, designadamente, resultantes de cenários de exceção (incêndios, cheias, inundações, ondas de calor, vagas de frio, secas, acidentes graves de tráfego, acidentes industriais, deslizamento de terras, colapso de estruturas, ciclones, ventos fortes, entre outros).
Artigo 4.º — Natureza e Objetivo dos Apoios
Vigente desde: 25/01/2021