- 1 -Sem prejuízo das diligências referidas no artigo anterior, o processo é avaliado pelos Serviços de Ação Social que elabora um relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação sócio económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar e a verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar, que integra o processo a ser remetido para decisão superior.
- 2 -Sempre que no âmbito do relatório social se constate a existência de bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos elementos do agregado familiar, incompatíveis com os rendimentos declarados, presume-se um rendimento superior.
- 3 -A presunção referida no número anterior é elidível, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da ação social em despacho fundamentado, no âmbito da instrução do processo.
Artigo 8.º — Análise dos Processos
Vigente desde: 25/01/2021