- 1 -Os membros do TERRA devem prosseguir atividades de investigação e desenvolvimento, tendo nomeadamente os deveres seguintes:
- a)Desenvolver atividades no âmbito dos objetivos e missão do TERRA;
- b)Desenvolver atividades, no âmbito das Linhas Temáticas definidas e privilegiando sinergias entre equipas de diferentes unidades;
- c)Contribuir para a visibilidade e qualidade do TERRA e de honrar os seus compromissos;
- d)Facultar aos órgãos do TERRA a informação que lhes seja solicitada e enviar para a plataforma TERRA toda a documentação e informação relacionada com as suas atividades de investigação e seus currículos bem como à execução de projetos e atividade, ou outra considerada relevante, e bem assim outra informação que voluntariamente disponibilizem;
- e)Publicar artigos em revistas científicas indexadas e outras publicações com revisão de pares, identificando em todas as publicações científicas ou trabalhos de investigação a instituição TERRA, tal como indicado no Contrato-Programa, “Laboratório Associado TERRA” ou “Associate Laboratory TERRA”;
- f)Participar nas reuniões para que sejam convocados, no âmbito da atividade do TERRA;
- g)Organizar e participar em eventos científicos e em ações de promoção da cultura científica e de colaboração com o tecido empresarial, realizados no âmbito da atividade do TERRA;
- 2 -São direitos dos membros do TERRA:
- a)Beneficiar do rótulo Laboratório Associado TERRA e das sinergias inter-unidades e inter-linhas temáticas criadas pela parceria do TERRA;
- b)Serem indicados como especialistas para colaborar em políticas públicas e em interfaces de comunicação e visibilidade mediática;
- c)Usar a plataforma TERRA (artigo 13.º) para disseminar os resultados da sua investigação de forma ativa, e organização de eventos e formas de comunicação científica;
- d)Participar nos órgãos do TERRA nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
- e)Participar na investigação desenvolvida pelas Linha Temáticas TERRA;
- f)Beneficiar de financiamentos atribuídos ao TERRA, incluindo programas especiais e bolsas, de acordo com as regras estabelecidas nos órgãos competentes;
- g)Serem informados sobre as deliberações que afetem o funcionamento e a organização do TERRA.
Artigo 5.º — Deveres e direitos dos membros do TERRA
Vigente desde: 23/01/2026