- 1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
- b)Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
- c)Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua e que reúne normalmente funções urbanas de destaque;
- d)Beco - uma via urbana sem intersecção com a via;
- e)Caminho Vicinal - Segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de freguesia, de ligação entre particulares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
- f)Canelho - Rua muito estreita e profunda entre terrenos agrícolas;
- g)Designação toponímia - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- h)Estrada - Via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composto por faixa de rodagem e bermas;
- i)Estrada Municipal - Segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;
- j)Ladeira - Rua ou caminho inclinado;
- k)Largo - Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundária de malhas urbanas, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
- l)Lote - Porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinado à construção;
- m)Número de polícia - Algarismo de porta atribuído pela Câmara Municipal;
- n)Operações de loteamento - As ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- o)Parque - Espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estabelecimento;
- p)Praça - Espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas possuindo, em regra obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
- q)Rua - Espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóveis, acesso a edifícios da malha urbana, suporte das infraestruturas e espaços de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com formas próprias, em regra delimita quarteirões;
- r)Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
- 2 -Vias ou espaços públicos não contemplados na alínea anterior são classificados pelo Município sob proposta da Comissão Municipal de Toponímia e todos os referidos no artigo 5.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 21/10/2019