- 1 -Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho;
- 2 -Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa, beco, etc.
- 3 -Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.
Artigo 8.º — Atribuição de Topónimos
Vigente desde: 21/10/2019