- 1 -Nos casos em que o requerente discorde da decisão do Júri de Creditação, poderá haver lugar a um, e apenas um, recurso ou pedido de reapreciação das decisões sobre processos de creditação, a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do interessado.
- 2 -O recurso ou pedido de reapreciação será analisado pelo Júri de Creditação, sendo liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.
- 3 -O parecer do Júri de Creditação deverá ser emitido num prazo de 10 dias úteis ou, no caso de tal não ser possível, acompanhado de justificação.
Artigo 12.º — Recurso ou pedido de reapreciação
Vigente desde: 30/09/2020