- 1 -O reconhecimento, através da atribuição de créditos da formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional, podendo para o efeito ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 2 -A classificação das unidades curriculares obtidas por reconhecimento e creditação da formação realizadas fora do sistema do ensino superior deve ser expressa na escala de classificação portuguesa, com base na classificação original.
- 3 -No caso do 3.º ciclo, podem ser creditadas formações sem classificação, com certificado de aprovado ou apto.
Artigo 8.º — Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da formação realizada fora do sistema do ensino superior
Vigente desde: 30/09/2020