- 1 -Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa conforme o estipulado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 2 -A classificação final da licenciatura corresponderá à média ponderada (arredondada às unidades) por unidade de crédito ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares contabilizadas para a soma total de 180 ECTS.
- 3 -Nos casos em que os alunos tenham obtido aproveitamento em mais unidades curriculares que as necessárias para a obtenção dos 180 ECTS, deverão os alunos indicar quais as unidades curriculares que pretendem que sejam contabilizadas para efeitos de cálculo da classificação final da licenciatura.
- 4 -As unidades curriculares não contabilizadas para efeitos de cálculo da classificação final da licenciatura serão consideradas extracurriculares e, caso o aluno assim o pretenda, poderão ser discriminadas em certidão emitida para o efeito.
Artigo 10.º — Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final
Vigente desde: 01/09/2021