- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho, quando a respetiva utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado uso decorrer a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores municipais e ou se a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais por parte do Município, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.
- 3 -Estão isentos do pagamento de taxas, quer em sede de controlo prévio da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quer ao nível da utilização do domínio público municipal, os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de instalações públicas ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse público, designadamente farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que implantados nas respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas ou adjacentes aos mesmos.
- 4 -Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com aparcamento privativo e bem assim com rampas fixas de acesso, bem como das que digam respeito ao licenciamento de canídeos e veículos de que sejam proprietários e que se destinem exclusivamente à sua condução.
- 5 -Mediante deliberação da câmara municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão beneficiar de isenções do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
- 6 -Por deliberação da câmara municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e relevante interesse público municipal.
- 7 -Mediante deliberação da câmara municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e coletivo é suscetível de isenção ou redução das taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.
- 8 -Os trabalhadores da câmara municipal e dos serviços municipalizados de água e saneamento beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso dos bens municipais de utilização pública e coletiva.
- 9 -Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho devidamente fundamentado do presidente da câmara municipal.
- 10 -As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
- 11 -Qualquer regularização de morada, residência ou mudança de sede de pessoa coletiva, bem como a emissão de certidão nas situações em que no âmbito do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Vila Franca de Xira, a câmara municipal proceda à designação toponímica, à alteração da designação existente e à atribuição de numeração de polícia aos edifícios, está isenta do pagamento de taxa.
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 06/12/2018