É aditado o artigo 73.º ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em Operações Urbanísticas (Regulamento n.º 670/2016, 2.ª série do Diário da República datado de 15/07/2016, alterado pelo Regulamento n.º 964/2022, 2.ª série do Diário da República de 14/10/2022), com a seguinte redação:
"Artigo 73.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria
- 1 -O presente Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em Operações Urbanísticas é interpretado, aplicado e executado em conformidade com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e de acordo com as portarias aí expressamente previstas, observando o mencionado ato legislativo e os atos regulamentares estaduais nele previstos.
- 2 -Na apreciação do projeto de arquitetura, a Câmara Municipal não pode analisar os elementos não previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, estando impedida de apreciar os elementos indicados n.º 9 do artigo 20.º do referido diploma legal, considerando-se expressamente revogadas todas as normas do presente regulamento que confiram poderes de apreciação ao Município não previstos no n.º 1 do artigo 20.º do diploma legal mencionado e/ou que atribuam poderes de apreciação aos órgãos e serviços municipais relativamente aos aspetos referidos no n.º 9 do artigo 20.º do diploma legal mencionado.
- 3 -Todas as referências regulamentares a alvará de licença ou de autorização e a admissão de comunicação prévia devem entender-se como efetuadas e considerar-se reportadas, consoante os casos e pretensões e com as devidas e necessárias adaptações, à licença, à comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo e ao recibo de pagamento das taxas legalmente devidas."