Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Termas, os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais adequadas à prática do termalismo;
- b)Termalismo, o uso da água mineral natural e outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar;
- c)Estância Termal, a área geográfica devidamente ordenada na qual se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas pelo estabelecimento termal, bem como as condições ambientais e infraestruturais necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer ativo, recuperação física e psíquica, assegurados pelos adequados serviços de animação;
- d)Balneário ou Estabelecimento Termal, a unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, podendo, ainda, praticar técnicas complementares e coadjuvantes daqueles fins, bem como serviços de bem-estar termal;
- e)Técnicas Complementares, as técnicas usadas para a promoção da saúde e prevenção da doença, a terapêutica, a reabilitação da saúde e a melhoria da qualidade de vida, sem recurso à água mineral natural e contribuem para o aumento da eficácia dos serviços prestados no estabelecimento termal;
- f)Serviços de Bem-Estar Termal, os serviços de melhoria da qualidade de vida que, podendo comportar fins de prevenção de doenças, estão ligados à estética, beleza e relaxamento e, paralelamente, são suscetíveis de comportar a aplicação de técnicas termais, com possibilidade da utilização de água mineral natural, podendo ser prestados no estabelecimento termal ou em área funcional e fisicamente distinta deste;
- g)Tratamento Termal, o conjunto de ações terapêuticas indicadas e praticadas a um termalista, sempre sujeito à compatibilidade com as indicações terapêuticas que foram atribuídas ou reconhecidas à água mineral natural utilizada para este efeito;
- h)Técnica Termal, o modo de utilização de um conjunto de meios que fazem uso da água mineral natural, coadjuvantes ou não por técnicas complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e bem-estar;
- i)Termalista, o utilizador dos meios e serviços disponíveis num estabelecimento termal;
- j)Serviços Fundamentais, são os serviços prestados mediante técnicas termais para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde;
- k)Serviços Complementares, são os serviços que utilizam técnicas complementares e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais;
- l)Serviços Acrescentados ou Colaterais, que são independentes dos serviços fundamentais e complementares ministrados, integrando serviços de bem-estar termal que, pelas características próprias do estabelecimento termal e zona envolvente, podem ser ministrados com recurso à utilização da água mineral natural e técnicas termais.