- 1 -A Direção Clínica das Termas do Carvalhal compreende os atos e operações de coordenação, supervisão e controlo que garantam a qualidade dos tratamentos termais e dos demais cuidados de saúde nele prestados, bem como o cumprimento das normas ético-deontológicas por parte do pessoal médico.
- 2 -A direção clínica incumbe ao Diretor Clínico, que é médico hidrologista reconhecido pela Ordem dos Médicos, nomeado/contratado nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho.
- 3 -Compete, em especial, ao Diretor Clínico:
- a)Assegurar a correta execução e aplicação dos tratamentos e das técnicas termais no Balneário, bem como controlar as condições de utilização da água mineral natural, de forma a preservar as suas propriedades terapêuticas e qualidade, informando a Concessionária das anomalias verificadas e propondo as ações corretivas que se mostrem adequadas;
- b)Avaliar e definir as contraindicações da água utilizada no Balneário, independentemente das suas finalidades e respetivas práticas;
- c)Zelar pela organização e atualização do arquivo clínico do Balneário;
- d)Assegurar que fiquem registados, na ficha de cada utilizador, as prescrições médicas que foram feitas bem como as suas alterações, evolução clínica e os resultados dos tratamentos termais;
- e)Velar pela higiene das instalações e equipamentos do Balneário, alertando imediatamente a Concessionária para as reparações e modificações que sejam necessárias;
- f)Propor à Concessionária o encerramento provisório das instalações ou a suspensão da utilização dos equipamentos clínicos nos casos em que possa ser posto em causa o normal funcionamento do Balneário;
- g)Dar cumprimento às disposições relativas às doenças de declaração obrigatória bem como de vigilância epidemiológica;
- h)Elaborar o relatório clínico do Balneário de acordo com o modelo aprovado pelo Ministério da Saúde e submetê-lo à apreciação do Concessionário;
- i)Assegurar e garantir a prioridade dos serviços fundamentais do Balneário;
- j)Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos termalistas ou outros interessados, quando respeitem à prestação dos serviços termais ou à sua procura;
Artigo 7.º — Direção Clínica
Vigente desde: 24/08/2022