Em situações de emergência inopinada para os quais o beneficiário não tenha culposamente contribuído, mas que possa pôr perigosamente em causa a subsistência do agregado, pode o Presidente da Junta de Freguesia, perante relatório devidamente fundamentado das assistentes sociais, propor a concessão de apoio na ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos anteriores.