- 1 -O apoio excecional e temporário a atribuir, a agregados familiares em situação de emergência habitacional grave e/ou situação de carência económica emergente, não pode ser acumulado com quaisquer outros apoios recebidos da Junta de Freguesia da Ajuda ou de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente outros apoios habitacionais ou prestações sociais extraordinárias, desde que concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos.
- 2 -O apoio excecional e temporário referido no número anterior tem como limite, por agregado familiar em cada ano, o valor de 2000,00 €.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente justificados, designadamente quando estiver em causa a subsistência de menores, idosos ou cidadãos com incapacidade temporária ou definitiva igual ou superior a 60 % cuja carência económica seja do conhecimento oficioso da Freguesia, o limite do apoio, por agregado em cada ano civil, passa a corresponder a 3500,00 €, devendo restringir-se ao estritamente necessário.
Artigo 2.º — Natureza e limites de apoio
Vigente desde: 09/07/2025