- 1 -Podem beneficiar deste apoio extraordinário os agregados familiares recenseados e moradores na Freguesia da Ajuda, que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Carência de habitação na sequência de perda de alojamento por derrocada, catástrofe, ação de despejo executada por decisão judicial, execução de hipoteca decorrente de decisão judicial, violência doméstica e cessação de permanência em estabelecimento coletivo;
- b)Risco elevado e confirmado de perda iminente da habitação, por impossibilidade de pagamento de renda ou prestação da casa na sequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais;
- c)Em situação de carência económica emergente, designadamente decorrente de despedimento e ausência do respetivo subsídio, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais ou de qualquer outra circunstância que degrade substancialmente a sua capacidade de sobrevivência.
- 2 -Para beneficiar deste apoio extraordinário, os indivíduos ou agregados familiares que se encontrem nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Possuam um rendimento mensal per capita, calculando nos termos previstos nas presentes regras, igual ou inferior a 70 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor (Salário Mínimo Nacional);
- b)Não beneficiem, através de nenhum membro do agregado familiar, de outros apoios habitacionais ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, quer através da CML, quer de outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -Os agregados familiares que se encontrem na situação referida na alínea c) do n.º 1 da presente regra devem preencher os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 4 -Conservam o direito ao apoio previsto no n.º 1 os requerentes que residam em habitação municipal que lhe haja regularmente atribuída, ao seu cônjuge ou à pessoa com quem vivam em união de facto, desde que reúnam as condições previstas no n.º 2.
- 5 -O rendimento per capita mensal a que se refere a alínea a) do n.º 2 da presente regra resulta da divisão do Rendimento Monetário Líquido (mensal) pelo número de indivíduos do Agregado Familiar:
Rendimento per capita = Rendimento Monetário Líquido (mensal)/N.º de elementos do agregado familiar
sendo:
Rendimento Monetário Líquido (mensal) - Rendimento monetário obtido pelos agregados e por cada um dos seus membros, proveniente do trabalho (trabalho por conta de outrem e por conta própria), de outros rendimentos privados (rendimentos de capital, propriedade e transferências privadas), das pensões e outras transferências sociais, após a dedução dos impostos devidos e das contribuições para a segurança social;
Agregado Familiar - Conjunto de indivíduos, vinculados por relações familiares, que vivem em comunhão de mesa e habitação com o requerente e em economia comum com o mesmo.
- 6 -Quando o resultado da fórmula matemática constante no número anterior for superior a 70 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor são deduzidos ao Rendimento Monetário Líquido (mensal), na percentagem de 100 %, os seguintes encargos mensais, desde que documentalmente comprovados:
- a)Renda da habitação, ou prestação resultante da respetiva compra, até ao limite de 1050,00 €;
- b)Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, de carácter continuado, prescrito através de receita médica ou acompanhados de declaração médica;
- c)Serviços Básicos (água, eletricidade e gás, telefone e internet);
- d)Prestação de alimentos a filhos menores dependentes do requerente determinada por decisão judicial.
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