- 1 -O programa decorre em serviços ou equipamentos do Município de Santana, nas respetivas áreas de atividade.
- 2 -Excecionalmente, o programa pode decorrer em outras instituições/entidades do Município, desde que seja celebrado um protocolo de cooperação para esse efeito.
- 3 -Entende-se como instituições/entidades do Município: Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos, com sede no Município de Santana.
- 4 -Apenas serão admitidas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de Associações sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:
- a)Encontrem-se legalmente constituídas e, no caso das IPSS, devidamente registadas;
- b)Possuam sede, delegação ou representação permanente no Município de Santana;
- c)Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
- d)Não sejam devedoras ao Município de Santana.
Artigo 7.º — Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 01/09/2021