O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, a prestação do serviço pode ficar sujeita ao pagamento de uma comparticipação por parte do beneficiário, cujo valor será comunicado por escrito, antes da ativação do serviço, sem prejuízo de contacto pessoal, telefónico ou eletrónico para efeitos de esclarecimento.
- 3 -Quando o rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a um IAS, a Junta de Freguesia pode, mediante fundamentação expressa, determinar a isenção total da comparticipação, ainda que não se verifiquem integralmente os restantes requisitos de elegibilidade.
- 4 -A Junta de Freguesia pode autorizar, a pedido do interessado, a atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária mediante pagamento integral da mensalidade contratualizada, caso em que o processo não está sujeito à apresentação de documentação comprovativa da verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º deste Regulamento.
- 5 -A tramitação a que se refere o número anterior, é efetuada pelos serviços da Junta de Freguesia, em regime autónomo e não abrangido pelo presente Regulamento.