- 1 -Na falta de acordo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento, o notário substituído deverá requerer, por escrito, à Direção da Ordem dos Notários a nomeação de notário substituto, o qual deverá ser nomeado até três dias antes do início da substituição.
- 2 -Salvo nos casos absolutamente imprevisíveis, o notário substituído deverá requerer a nomeação de notário substituto com a antecedência mínima de 30 dias úteis.
- 3 -O procedimento iniciar-se-á com uma consulta a todos os notários da Bolsa que não estejam já a assegurar uma substituição, devendo os mesmos indicar se têm interesse ou não em assegurar a substituição pretendida.
- 4 -Caso vários notários mostrem interesse, será nomeado o notário que se encontre na posição mais acima da lista da Bolsa.
- 5 -A determinação de honorários, datas e horários relativos à substituição serão devidamente acordados entre o notário da Bolsa e o notário substituído.
Artigo 7.º — Procedimento da Bolsa
Vigente desde: 07/12/2018