- 1 -A afixação de propaganda eleitoral é garantida com a colocação de placares nos locais para o efeito, disponibilizados pela Câmara Municipal e devidamente identificados por via de edital até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, ou em outros locais, mediante conhecimento prévio da Autarquia.
- 2 -Ressalvado o disposto no número anterior, a afixação de propaganda será removida sempre que:
- a)Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;
- b)Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos regionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Cause prejuízos a terceiros;
- d)Afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
- e)Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
- f)Prejudique a circulação dos peões, designadamente dos portadores de necessidades especiais.
- 3 -A afixação ou inscrição de propaganda em lugares ou espaços de propriedade privada depende do respetivo consentimento.
Artigo 65.º — Locais de afixação
Vigente desde: 22/10/2019