- 1 -Os partidos/forças concorrentes ou outros devem remover a propaganda eleitoral afixada nos respetivos locais, com um dia de antecedência sobre o dia do ato eleitoral.
- 2 -A propaganda política e sindical deve ser removida pelas entidades que a tiverem instalado, após o termo dos prazos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior ou no terceiro dia útil após a realização do evento a que se refere.
- 3 -Quando não se proceda à remoção voluntária da propaganda nos prazos referidos nos números anteriores, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos às respetivas entidades.
- 4 -Os custos da remoção da propaganda, caso seja efetuada pela Autarquia, são imputados à entidade responsável pela afixação, sendo apurados mediante fórmula constante no capítulo das taxas do presente regulamento.
- 5 -Qualquer fenómeno de qualquer natureza que ocorra no espaço onde irá ser colocada a propaganda que resulte danos (patrimoniais e não patrimoniais) para as pessoas e bens, são da inteira responsabilidade da entidade que os colocou.
- 6 -As entidades que tiverem instalado propaganda consideram-se notificadas por carta ou qualquer outro meio ao qual haja registo.
- 7 -Pela colocação de propaganda não são devidas taxas municipais.
Artigo 67.º — Remoção da propaganda
Vigente desde: 22/10/2019