- 1 -Em cada disciplina o regente anuncia, por escrito, no início do curso, o método de avaliação aplicável atendendo aos objetivos e às especificidades da disciplina.
- 2 -No caso de a avaliação final consistir num exame escrito, este abrange toda a matéria ministrada até uma semana antes da sua realização.
- 3 -No caso de o regente optar por um regime de avaliação contínua, baseada em elementos de avaliação que julgue convenientes, como trabalhos escritos, apresentações orais ou testes intermédios, ou optar por conjugar o exame final com a ponderação na classificação final de outros elementos de avaliação que julgue convenientes, como trabalhos escritos, apresentações orais ou testes intermédios, deve assegurar-se que o método é bem compreendido pelos estudantes.
- 4 -No caso de a avaliação incidir, no todo ou em parte, sobre trabalho escrito, as regras relativas à elaboração do mesmo, nomeadamente natureza individual ou coletiva, temática e dimensão, devem ser transmitidas aos estudantes, com clareza, no início do curso.
- 5 -Tendo o regente optado por exame final, nenhum docente pode determinar ou permitir que a prova final de avaliação se faça por forma diferente da prevista.
- 6 -Os casos de estudantes portadores de deficiência suscetível de afetar a prestação da prova devem ser levados ao conhecimento do/a Diretor/a, acompanhados de uma proposta do docente, que pode sugerir a alteração no tipo ou na duração da prova ou outra que lhe pareça adequada.
- 7 -As provas escritas têm a duração de três horas, salvo se o regente fixar antecipadamente duração inferior.
- 8 -As provas orais têm duração variável, não devendo, porém, essa duração ser inferior a 15 minutos nem superior a 60.
Artigo 21.º — Método de avaliação
Vigente desde: 02/09/2021