- 1 -O Prémio «Vizela Reabilita» poderá ser atribuído a:
- a)Obras de restauro e de reabilitação, consideradas, para o efeito, como intervenções em espaço público e/ou em edifícios, localizados no território municipal, que respeitem as características arquitetónicas e patrimoniais da estrutura preexistente e valorize a sua história e identidade;
- b)Obras de construção, consideradas, excecionalmente para o efeito, como obras de criação de novos espaços urbanos de edificações, inseridas em tecido urbano consolidado e circunscrito às Áreas de Reabilitação Urbana de Vizela legalmente constituídas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, as obras de restauro e/ou de reabilitação devem enquadrar-se na definição de «Reabilitação de edifícios» presente no Regime Jurídico da Reabilitação urbana como «a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas».
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as obras de construção devem revelar-se importantes para a reabilitação urbana da envolvente e enquadrarem-se no conceito de reabilitação urbana consagrado no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana como «a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios».
Artigo 4.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 07/12/2018