- 1 -O Museu registará informaticamente o número de visitantes através do programa informático instalado na receção.
- 2 -O registo de visitantes deverá também ser feito manualmente: em documento próprio, discriminativo do número de visitantes, da sua proveniência e da hora aproximada da sua visita e outras informações que se considerarem relevantes.
- 3 -O registo de utilizadores do espaço do serviço educativo é feito manualmente em documento próprio e da responsabilidade do técnico do serviço educativo.
Artigo 35.º — Registo de Visitantes
Vigente desde: 30/09/2020