- 1 -O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.
- 2 -Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, o presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 88.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/09/2021