- 1 -A assistência às aulas constitui direito e dever dos estudantes.
- 2 -A assiduidade não pode ser utilizada como elemento autónomo de avaliação, mas pode constituir requisito de acesso a determinadas formas de avaliação, quando tal se encontre expressamente previsto no presente regulamento, na FUC ou no regulamento específico do ciclo de estudos.
- 3 -Nas horas de contacto de tipologia teórica, teórico-prática e de seminário, a assiduidade mínima obrigatória é a seguinte:
- a)50 % das horas de contacto efetivamente lecionadas, para estudantes inscritos pela primeira vez na unidade curricular ou que, tendo estado inscritos em anos letivos anteriores, não tenham cumprido o mínimo de assiduidade aplicável;
- b)10 % das horas de contacto efetivamente lecionadas, para estudantes que, tendo estado inscritos em anos letivos anteriores e não tendo obtido aprovação, tenham cumprido o mínimo de assiduidade aplicável.
- 4 -Nas unidades curriculares de prática laboratorial, no ensino clínico e nos estágios, a assiduidade mínima obrigatória é a seguinte:
- a)75 % das horas de contacto efetivamente lecionadas nas unidades curriculares de prática laboratorial, sem prejuízo de limiares superiores poderem ser fixados nos regulamentos específicos, quando tal se justifique;
- b)90 % das horas de contacto efetivamente lecionadas nas atividades de ensino clínico;
- c)100 % das horas de contacto efetivamente lecionadas nas unidades curriculares de estágio.
- 5 -Nas restantes tipologias de horas de contacto não há assiduidade mínima obrigatória, salvo se:
- a)A unidade curricular pertencer à área ou áreas de formação fundamental do ciclo de estudos e os resultados de aprendizagem a atingir, pela sua natureza técnica ou especificidade, assim o requeiram;
- b)A frequência do ciclo de estudos estiver condicionada, por diretiva comunitária ou outro regime legal aplicável, a um número mínimo de horas de formação.
- 6 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a assiduidade mínima obrigatória não pode ser superior a:
- a)50 % das horas de contacto efetivamente lecionadas, para estudantes inscritos pela primeira vez na unidade curricular ou que, tendo estado inscritos em anos letivos anteriores, não tenham cumprido o mínimo de assiduidade aplicável;
- b)10 % das horas de contacto efetivamente lecionadas, para estudantes que, tendo estado inscritos em anos letivos anteriores e não tendo obtido aprovação, tenham cumprido o mínimo de assiduidade aplicável.
- 7 -O incumprimento da assiduidade mínima obrigatória determina, consoante a natureza da unidade curricular ou da respetiva componente, a impossibilidade de obtenção de frequência, de acesso às formas de avaliação que dela dependam ou a não aprovação à unidade curricular, nos termos previstos no presente regulamento, na FUC ou no regulamento específico do ciclo de estudos.
- 8 -Nas atividades práticas laboratoriais, no ensino clínico e nos estágios, é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual e, quando aplicável, de batas ou uniformes identificativos da UFP, sem prejuízo do cumprimento, em estágios externos, das regras de vestuário ou apresentação profissional definidas pela entidade de acolhimento. Pode ainda ser exigida preparação prévia indispensável à segurança, à biossegurança, à qualidade técnica e ao adequado aproveitamento pedagógico da atividade, nos termos da FUC, de regulamento específico ou de protocolo aplicável. A falta dos elementos exigidos pode impedir a participação na atividade e ser considerada para efeitos do cômputo da assiduidade obrigatória.
- 9 -Nos ciclos de estudos abrangidos por diretiva comunitária ou por outros regimes legais que imponham requisitos mínimos de formação, designadamente quanto à frequência efetiva, ao número de horas de contacto obrigatório ou à realização de atos pedagógicos específicos, a relevação de faltas, incluindo a decorrente de estatuto especial reconhecido, não dispensa o estudante do cumprimento integral dessas exigências legais e regulamentares, sem prejuízo dos mecanismos de recuperação ou reposição que sejam admissíveis; no ensino clínico, tais mecanismos revestem natureza excecional e obedecem ao disposto no artigo 24.º
- 10 -Os estudantes com estatuto especial não ficam dispensados do cumprimento dos requisitos mínimos de assiduidade obrigatória previstos no n.º 4 do presente artigo, nem dos demais requisitos de frequência efetiva que resultem da natureza pedagógica, técnica, laboratorial, clínica ou profissionalizante das atividades, sem prejuízo de disposição legal imperativa em contrário.
Artigo 20.º — Assiduidade
Vigente desde: 03/07/2026