- 1 -A avaliação contínua com exame final compreensivo constitui uma das modalidades de avaliação previstas no presente regulamento e pode aplicar-se às unidades curriculares com horas de contacto de tipologia teórica e ou teórico-prática, bem como, com as adaptações previstas no artigo seguinte, às unidades curriculares de natureza mista cujos resultados de aprendizagem apenas possam ser parcialmente aferidos por exame, quando tal se revele pedagogicamente adequado e esteja definido na FUC, nos termos do artigo 31.º
- 2 -Este regime integra duas componentes:
- a)A componente de avaliação contínua, que corresponde aos elementos de avaliação distribuídos ao longo do período letivo;
- b)A componente de exame final compreensivo, realizada no período de avaliação previsto no calendário escolar, a qual consiste, por regra, numa prova escrita, podendo incluir, quando a natureza da unidade curricular o justifique e tal conste expressamente da FUC, uma prova oral complementar, que integra o regime normal de avaliação da unidade curricular.
- 3 -Sempre que o exame final compreensivo inclua prova oral complementar, a FUC deve indicar, de forma expressa, as condições da sua realização, designadamente a sua finalidade, a forma de acesso, a respetiva ponderação na classificação da componente de exame final compreensivo e os critérios gerais de avaliação, sendo aplicável, em caso de falta injustificada do estudante, o disposto no n.º 7 do artigo 30.º
- 4 -A avaliação contínua deve incluir elementos suficientes para aferir o progresso do estudante ao longo do semestre, devendo tais elementos ser articulados no âmbito da coordenação de ciclo de estudos antes do início do semestre letivo ou do período letivo em que a unidade curricular funcione, podendo prever elementos alternativos de recuperação, a realizar, quando aplicável, no final do semestre ou em outro momento pedagogicamente adequado, nos termos definidos na FUC.
- 5 -O acesso ao exame final compreensivo só pode depender do cumprimento da assiduidade mínima e da obtenção de classificações mínimas em elementos da avaliação contínua, quando tais requisitos estejam expressamente previstos na FUC, sejam pedagogicamente justificados e tenham sido articulados no âmbito da coordenação de ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto no regulamento específico do ciclo de estudos.
- 6 -Nas unidades curriculares em que a FUC o preveja, e apenas quando tal se revele pedagogicamente adequado, a classificação do exame final compreensivo pode prevalecer sobre a resultante da fórmula global, quando tal seja mais favorável ao estudante e compatível com as regras de avaliação fixadas.
- 7 -A prova oral complementar prevista nos números anteriores distingue-se da prova oral excecional, confirmativa, prevista no artigo 30.º, não dependendo esta de previsão na FUC.
- 8 -Nas unidades curriculares em que a FUC o preveja e cuja natureza o permita, pode ser dispensada a realização do exame final compreensivo ao estudante que obtenha, na avaliação contínua, classificação igual ou superior a 15 valores, aferida sem arredondamento, desde que tal solução seja compatível com as regras de avaliação fixadas, com o regulamento específico do ciclo de estudos e, quando aplicável, com o disposto no artigo 33.º; nas unidades curriculares de natureza mista, a dispensa apenas pode operar quando a componente clínica ou prática laboratorial esteja validada ou aprovada nos termos da FUC e essa dispensa permita a atribuição de classificação final igual ou superior a 15 valores.
- 9 -Salvo nos casos de dispensa previstos no número anterior ou de falta relevada nos termos do artigo 21.º, a falta injustificada do estudante ao exame final compreensivo determina a não aprovação à unidade curricular, ainda que a classificação obtida nos elementos de avaliação contínua seja, por si só, positiva.
- 10 -Os elementos de avaliação contínua devem estar calendarizados de modo a concluir-se, por regra, até à última semana de funcionamento da unidade curricular, sem prejuízo de situações excecionais devidamente fundamentadas e previamente comunicadas aos estudantes.
Artigo 32.º — Avaliação contínua com exame final compreensivo
Vigente desde: 03/07/2026