- 1 -A classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala inteira de 0 a 20 valores.
- 2 -Considera-se aprovado o estudante cuja classificação final, após arredondamento, seja igual ou superior a 10 valores.
- 3 -A melhoria de classificação só pode ser requerida uma vez por unidade curricular, na época de recurso e apenas relativamente a unidades curriculares cujo regime de avaliação admita exame, no próprio ano letivo em que o estudante obteve aprovação ou no ano letivo imediatamente seguinte, desde que a unidade curricular se mantenha em funcionamento e o estudante ainda não tenha requerido a emissão do diploma, nos termos fixados pela UFP.
- 4 -Não há melhoria de classificação nas unidades curriculares com avaliação exclusivamente contínua, nas unidades curriculares de conclusão de ciclo de estudos, qualquer que seja a respetiva modalidade, nem nas unidades curriculares creditadas, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
- 5 -A omissão ou o lançamento incorreto de classificação só podem ser reclamados até ao termo do ano letivo em que ocorreu a avaliação, tal como definido no calendário escolar, salvo quanto a avaliações da época especial, caso em que o prazo se estende até 30 dias após o termo dessa época.
Artigo 40.º — Classificação final, melhoria e omissão
Vigente desde: 03/07/2026