- 1 -As análises são realizadas em duplicado, no caso das amostras referência, sempre que possível, por profissionais diferentes, utilizando kits de amplificação diversos que incluam os marcadores estabelecidos, seguindo as regras, metodologias e técnicas internacionalmente estabelecidas para análise forense.
- 2 -As normas referidas no número anterior constituem pressuposto obrigatório para a inclusão na Base de Dados de Perfis de ADN de amostras referência obtidas em pessoas.
- 3 -No caso de outras amostras, deve ser, sempre que possível, salvaguardada a possibilidade de ser preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para realização de contra-análise.
Artigo 10.º — Modo de realização das análises
Vigente desde: 23/10/2019