- 1 -O presente regulamento bem como os respetivos anexos serão revistos sempre que necessário pelo Conselho Médico-Legal ou a requerimento fundamentado da entidade responsável pela Base de Dados de Perfis de ADN.
- 2 -Quando a revisão for solicitada ao abrigo do número anterior o Conselho Médico-Legal deve proferir uma decisão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento.
Anexo I: Modelo de requerimento de colheita de amostra para obtenção do perfil de ADN para voluntários e parente de pessoa desaparecida (artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto);
Anexo II-A: Auto de colheita de amostras e de identificação em voluntários (artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto);
Anexo II-B: Auto de colheita de amostras para identificação civil (artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto);
Anexo II-C: Auto de colheita de amostras e de identificação em Condenados (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto);
Anexo II-D: Auto de colheita de amostras e de identificação em Arguidos Condenados (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto);
Anexo III: Informações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
Anexo IV: Auto de destruição de amostras (artigo 34.º da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto).
4 de outubro de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Dias.
ANEXO I
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Verso
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ANEXO II-A
Auto de colheitas de amostras e de identificação em voluntários
(artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro)
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Verso
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ANEXO II-B
Auto de colheitas de amostras para identificação civil
(artigo 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro)
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Verso
(ver documento original)
ANEXO II-C
Auto de colheitas de amostras e de identificação em condenados
(artigo 8.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro)
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO II-D
Auto de colheitas de amostras e de identificação em arguidos
(artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro)
(ver documento original)
Verso
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ANEXO III
Base de dados de perfis de ADN
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ANEXO IV
Auto de destruição de amostras
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312652324
Artigo 24.º — Revisão do regulamento
Vigente desde: 23/10/2019