- 1 -De acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, as análises podem ser realizadas pelo Laboratório da Polícia Cientifica e pelos Laboratórios de Genética e Biologia Forense das 3 Delegações do INMLCF, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do referido artigo.
- 2 -Após a realização das análises, o laboratório insere o perfil e envia à sede do INMLCF, I. P., os correspondentes dados pessoais (referidos no artigo 6.º do presente regulamento), cópia do despacho que ordenou a recolha da amostra, em formato digital ou outro documento previsto na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
- 3 -No caso das amostras problema referidas no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, e das amostras referência mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, a inserção deve ser sempre acompanhada pela comunicação à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 72 horas. Não havendo resposta por parte da autoridade competente, a inserção será considerada validada tacitamente.
Artigo 9.º — Realização das análises
Vigente desde: 23/10/2019