1) Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.
2) Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, será colocado novamente produto acelerador de decomposição e recobrir-se-á o cadáver de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de 2 anos, até à mineralização do esqueleto.
3) Para efeitos de exumação, a Junta de Freguesia publicará através do sítio institucional da Junta de Freguesia na Internet e de editais afixados nos locais habituais, a notificação aos interessados para acordarem com a mesma, no prazo de 30 dias quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.