1) Os cemitérios da freguesia destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
2) Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
- d)Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente do Junta de Freguesia, concedida face a circunstâncias que se reputem ponderosas.