1) Aos concessionários de jazigo particular será permitido promover a trasladação dos restos mortais no mesmo depositados com carácter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquela terá lugar.
2) A trasladação a que se refere este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo particular ou sepultura perpétua, ou, ainda para compartimento da Junta de Freguesia, devendo, neste caso, ficar depositados a título perpétuo.
3) Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade dos concessionários.