1) As infrações ao disposto no presente projeto de Regulamento constituem contraordenação/ões punível/eis com coima/s nos termos legalmente previstos.
2) A infração da alínea f) do n.º 1 do artigo 57.º do presente projeto de Regulamento será punida, para além de indemnização dos danos provocados, com coima de 1500,00(euro) (mil e quinhentos euros).
3) As infrações ao presente projeto de Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
4) Será punido com a multa de 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
5) As infrações mencionadas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constituem contraordenação punível com coima cujos valores estão indicados no mesmo artigo.
6) A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia [alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual], podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.