1) Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24h sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.
2) Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.
3) A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta de Freguesia.
4) Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.
5) Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela eventual concessão de sepulturas perpétuas e de terrenos para jazigos, as quais constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia, que estiver aprovado.