- 1 -O encargo relativo a comparticipação nas redes de um requisitante de uma ligação em Muito Alta Tensão, Alta Tensão ou Média Tensão com potência igual ou superior a 2 MVA é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER = URt,p x PR
em que
ER - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro);
URt,p - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica, para o nível de tensão t e função da potência requisitada p;
PR - potência requisitada (kVA).
- 2 -O encargo relativo a comparticipação nas redes para o pedido de aumento de potência de um requisitante de uma ligação em Muito Alta Tensão, Alta Tensão ou Média Tensão com potência igual ou superior a 2 MVA é calculado de acordo com a seguinte expressão:
ER = URt,p x (PRn - PRi)
em que
ER - encargo relativo a comparticipação nas redes (euro);
URt,p - valor a publicar pela ERSE ((euro)/kVA), de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica, para o nível de tensão t e função da potência requisitada p;
PRn - potência requisitada solicitada no pedido de aumento de potência (kVA);
PRi - potência requisitada da instalação antes do pedido de aumento de potência (kVA).
- 3 -Os valores URt,p são atualizados anualmente pelos operadores das redes, em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
Artigo 105.º — Encargos relativos a comparticipações nas redes
Vigente desde: 28/07/2023