- 1 -Os serviços de ligação prestados pelo operador da rede de distribuição a um requisitante de uma ligação em Baixa Tensão ou em Média Tensão com potência requisitada inferior a 2 MVA podem incluir as seguintes ações:
- a)Deslocação ao local para avaliação do traçado e do ponto de ligação;
- b)Fiscalização de obra;
- c)Apresentação dos elementos referidos no número seguinte.
- 2 -Elementos a apresentar pelo operador da rede de distribuição ao requisitante da ligação:
- a)Nível de tensão de ligação e ponto de ligação;
- b)Materiais a utilizar;
- c)Traçado para os elementos de ligação;
- d)Orçamento, com o respetivo prazo de validade, para os seguintes encargos:
- i)Elementos de ligação para uso exclusivo, quando o operador da rede seja obrigado a construir estes elementos de ligação, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do Artigo 127.º;
- ii)Elementos de ligação para uso partilhado;
- iii)Comparticipação nas redes;
- iv)Ressarcimento de local para PT, se aplicável.
- 3 -Os serviços de ligação não incluem o custo com a elaboração do projeto de eletricidade, que pode ser cobrado autonomamente pelo operador de rede ao requisitante.
- 4 -Os serviços de ligação não se aplicam a ligações de instalações eventuais.
- 5 -Os encargos com os serviços de ligação são suportados pelo requisitante, sendo a sua cobrança obrigatória e independente de quem executa a ligação à rede.
- 6 -Os encargos com os serviços de ligação em Baixa Tensão e em Média Tensão com potência requisitada inferior a 2 MVA são publicados pela ERSE, de acordo com a norma complementar que estabelece os parâmetros relativos às ligações às redes de energia elétrica.
- 7 -O valor referido no número anterior é atualizado anualmente pelos operadores das redes em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.
- 8 -Os operadores das redes de distribuição devem apresentar aos requisitantes os elementos previstos no n.º 2 num prazo igual ou inferior a 15 dias úteis.
- 9 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior obriga os operadores das redes de distribuição ao pagamento de uma compensação aos requisitantes, nos termos estabelecidos no RQS.
Artigo 124.º — Serviços de ligação
Vigente desde: 28/07/2023