- 1 -O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição têm a obrigação de proporcionar a ligação de instalações produtoras e de instalações de armazenamento autónomo às suas redes, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -As ligações de instalações produtoras e de instalações de armazenamento autónomo processam-se de acordo com a capacidade de receção das redes elétricas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 145.º — Obrigação de ligação
Vigente desde: 28/07/2023