- 1 -O comercializador em regime de mercado que pretenda abastecer consumidores em Baixa Tensão Normal, no caso do fornecimento de energia elétrica, ou com consumos anuais de gás inferiores a 10 000 m3 (n), no caso do fornecimento de gás, deve disponibilizar publicamente, designadamente através das suas páginas na Internet, propostas ao público de fornecimento de energia elétrica e/ou de gás que permitam a contratação através dos seus sítios na Internet.
- 2 -Os comercializadores em regime de mercado que abasteçam um número de clientes superior a 50 000 devem disponibilizar uma diversidade de ofertas, incluindo ofertas com indexação das condições de preço, entre as quais os preços formados em mercados grossistas, e ofertas com condições de preço fixo.
- 3 -Os comercializadores em regime de mercado que abasteçam um número de clientes superior a 200 000 e desde que as respetivas instalações de consumo disponham de um contador inteligente devem disponibilizar contratos de eletricidade a preços dinâmicos, nos termos previstos na lei, prestando previamente informações sobre as vantagens, os custos e os riscos inerentes a esses contratos de eletricidade.
- 4 -As propostas indicadas no n.º 1 vinculam o comercializador, que fica sujeito à celebração do contrato nesses termos em caso de aceitação por parte do cliente.
- 5 -Quando solicitado expressamente por um cliente abrangido pela sua atividade de comercialização, o comercializador deve apresentar uma proposta de fornecimento de energia elétrica ou de gás no prazo máximo de oito dias úteis, no caso de clientes em Baixa Tensão ou de clientes com consumos anuais inferiores a 10 000 m3 (n), respetivamente, sendo aplicável o prazo de 12 dias úteis aos restantes clientes, a contar da data da formulação do pedido pelo cliente.
- 6 -Se, para efeito de apresentação de uma proposta de fornecimento de energia elétrica ou de gás, for devido ao comercializador o pagamento de custos adicionais, designadamente decorrentes do regime de contratação pública, o comercializador fica isento das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 15.º — Obrigação de apresentação de propostas contratuais
Vigente desde: 28/07/2023