- 1 -No caso de ligação às redes de novos polos de consumo, não são considerados quaisquer encargos com a adaptação de ativos existentes, incluindo as eventuais alterações internas às instalações de utilização dos clientes.
- 2 -Os encargos suportados pelo operador de rede de distribuição com a aquisição das redes de distribuição em novos polos de consumo devem ser objeto de registo discriminado.
Artigo 172.º — Encargos com a ligação ou integração de novos polos de consumo
Vigente desde: 28/07/2023