- 1 -As condições para a construção, repartição de encargos e pagamento dos elementos de ligação às redes de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, bem como de instalações de armazenamento, são estabelecidas por acordo entre o operador da rede respetivo e os operadores das instalações a ligar.
- 2 -O acordo previsto no número anterior deve respeitar os princípios de equidade, transparência e igualdade de tratamento, devendo igualmente assegurar condições de eficiência técnica e económica comprovada para o Sistema Nacional de Gás em cada situação particular.
- 3 -Na ausência do acordo referido no n.º 1, compete à ERSE decidir, numa base equitativa, a repartição dos encargos, na sequência da apresentação de propostas pelas entidades envolvidas.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as partes devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.
Artigo 177.º — Construção, encargos e pagamento das ligações
Vigente desde: 28/07/2023