Cabe ao operador da rede de distribuição abastecida a partir de Gás Natural Liquefeito efetuar a leitura dos equipamentos de medição situados nos pontos referidos nas alíneas h) e j), do n.º 2 do Artigo 184.º, bem como de verificar os respetivos selos.
Artigo 214.º — Leitura dos equipamentos de medição
Vigente desde: 28/07/2023