- 1 -A codificação universal de instalações de gás corresponde à atribuição de um código universal e único a cada ponto de entrega, com a designação de código universal de instalação.
- 2 -A um código universal de instalação podem corresponder mais do que um ponto de medição.
- 3 -A atribuição do código universal de instalação é da responsabilidade do respetivo operador das redes de transporte e de distribuição, uma vez concluídos os trabalhos necessários a proporcionar a ligação, e constitui um elemento identificativo da instalação.
- 4 -Constitui igualmente um elemento identificativo da instalação codificada, a informação prestada nos termos do Artigo 99.º, bem como a que integra a requisição de ligação à rede e a que consta de orçamento aceite pelo requisitante.
Artigo 229.º — Codificação universal de instalações de gás
Vigente desde: 28/07/2023