- 1 -A codificação universal de instalações deve respeitar os seguintes critérios:
- a)A todas as instalações e infraestruturas deve ser atribuído um código;
- b)Uma instalação que simultaneamente adquira e venda energia elétrica deve deter um código enquanto cliente e um código enquanto produtor;
- c)O operador da rede pode decidir atribuir um único código a uma instalação com vários pontos de medição ou ligações físicas às redes do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás;
- d)No caso do setor elétrico, uma instalação que tenha ligações físicas à rede a diferentes níveis de tensão deve dispor de um código por cada nível de tensão;
- e)A atribuição do código a instalações provisórias e eventuais é de caráter voluntário, cabendo a iniciativa ao respetivo operador da rede de distribuição.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não abrange as instalações de armazenamento autónomo para as quais o código universal da instalação é único.
Artigo 235.º — Critérios de atribuição da codificação universal de instalações
Vigente desde: 28/07/2023