- 1 -Os operadores das redes são responsáveis por divulgar às entidades interessadas os códigos atribuídos, devendo estes constar dos documentos por si emitidos, designadamente nas respetivas faturas de acesso às redes.
- 2 -Os comercializadores são obrigados a incluir os respetivos códigos nas faturas dos seus clientes.
- 3 -Sempre que seja necessário proceder a troca de informação sobre um determinado ponto de entrega, as entidades abrangidas no processo de troca de informação devem poder aceder à informação do respetivo código.
Artigo 237.º — Divulgação da codificação universal de instalações
Vigente desde: 28/07/2023