Para efeitos do presente Regulamento, considera-se regime de mercado grossista a contratação de energia elétrica ou de gás através das seguintes modalidades:
- a)Contratação de energia elétrica ou gás ou de produtos financeiros derivados sobre energia elétrica ou gás por recurso às plataformas de negociação dos mercados organizados;
- b)Contratação de energia elétrica ou gás ou de produtos financeiros derivados sobre energia elétrica ou gás através de meios ou plataformas não regulamentadas, ainda que a mesma se efetue para produtos não padronizados;
- c)Celebração de contrato bilateral com entidades legalmente habilitadas a fornecer energia elétrica ou gás;
- d)Contratação da compra e venda de energia elétrica por agregador de último recurso para efeitos de agregação ou representação de produtores ou autoconsumidores nos termos da lei;
- e)Contratação da compra e venda de energia elétrica ou de gás por comercializador, agregador ou entidade legalmente habilitada, para efeitos de agregação ou representação de clientes, produtores ou entidades que operem instalações de armazenamento autónomo, incluindo a atuação em mercados de serviços de sistema ou de balanço, abrangendo estes também a prestação de serviços de flexibilidade;
- f)Participação em mecanismos regulados de compra e venda de energia elétrica ou de gás;
- g)Contratação grossista de capacidade de transporte de energia elétrica, incluindo por utilização de produtos derivados de entrega física ou financeira;
- h)Contratação grossista de produtos de capacidade ou seus derivados relativamente ao transporte de gás, à utilização das interligações e à utilização das demais infraestruturas do Sistema Nacional de Gás;
- i)Participação em mercados de serviços de sistema ou de serviços de flexibilidade, para contratação de potência e de energia elétrica;
- j)Participação em mecanismos de contratação destinados a promover ações de compensação na contratação de gás.