- 1 -A admissão de agentes de mercado nos mercados organizados processa-se de acordo com as regras próprias definidas pelos operadores de mercado e pelo operador da rede de transporte enquanto gestor dos mercados de serviços de sistema do Setor Elétrico Nacional e enquanto Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás.
- 2 -Podem ser admitidos aos mercados organizados, além das entidades legalmente habilitadas para o efeito, os agentes de mercado assim registados.
- 3 -Os operadores de mercados organizados não podem impor aos agentes requisitos de registo que excedam aqueles que se aplicam pelo operador da rede de transporte enquanto gestor dos mercados de serviços de sistema do Setor Elétrico Nacional ou enquanto Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás.
- 4 -Os agentes de mercado que participem nos mercados organizados estão sujeitos ao cumprimento das disposições constantes do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional ou do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 266.º — Agentes dos mercados organizados
Vigente desde: 28/07/2023